I – O que é a justiça gratuita trabalhista?
Conforme Artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho de 2017 (CLT), é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O benefício da justiça gratuita também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Não obstante, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho; exceto as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
II – Em que momento deve ser pedida a justiça gratuita?
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Já na fase recursal, desde que seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, e, se indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado aí, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo.
III – Quais custas ficam isentas?
O beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho não precisará pagar por:
Taxas ou as custas judiciais;
Selos postais;
Despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
Indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
Despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
Honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
Depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
Emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Autos de arrematação, de adjudicação e de remição;
Atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada;
Agravo de instrumento;
Agravo de petição;
Embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação;
Impugnação à sentença de liquidação;
Inquérito judicial;
Despesa de armazenagem em depósito judicial;
Cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo;
Autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes;
Autenticação de peças;
Cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação;
Certidões;
Entre outras.
IV – Custas periciais e a justiça gratuita
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e o pagamento poderá ser parcelado.
Apenas no caso em que o beneficiário não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que noutro processo, a União responderá pelo encargo.
V – Indeferimento da justiça gratuita
Se rejeitado pelo o pedido de justiça gratuita, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assim calculadas e pagas segundo os parâmetros abaixo:
Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar;
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais;
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes;
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal;
Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global;
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida;
As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão.
Há de lembrar ainda que tratando de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Finalmente, no caso de não-pagamento, far-se-á a execução da respectiva importância.
VI – Honorários de sucumbência e a justiça gratuita
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que noutro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Acresça-se que no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente for, reembolsar a quantia.
VII – Conclusão
É importante conhecer as regras que norteiam as custas e emolumentos processuais, bem como a sucumbência no processo do trabalho, já que a sua isenção ou o pagamento poderão alterar significativamente o resultado econômico da causa trabalhista.
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