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13º salário ou gratificação natalina

Foto do escritor: Gustavo Nardelli BorgesGustavo Nardelli Borges

13º salário ou gratificação natalina.

I – Breve histórico

 

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito dos trabalhadores brasileiros que garante o recebimento de um salário extra ao final de cada ano.

 

A ideia surgiu na Europa com diferentes formatos e motivações. No Brasil, a reivindicação ganhou força no governo de João Goulart, impulsionada por sindicatos e movimentos sociais que buscavam melhores condições para os trabalhadores. Num contexto de instabilidade política e econômica, a promessa do 13º era vista como uma forma de apaziguar os ânimos. Na época, o então presidente prometeu em comício a criação de um abono natalino para os trabalhadores, como forma de impulsionar a economia e trazer alívio financeiro ao fim do ano, que acabou se concretizando em 1962 com a Lei n.º 4.090.

 

Estabeleceu-se então o pagamento de uma gratificação natalina equivalente a 1/12 avos da remuneração para cada mês de serviço. A medida inicialmente era facultativa às empresas, mas a adesão foi tão grande que em pouco tempo o benefício se tornou praticamente universal.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) consolidou de vez o 13º salário como um direito fundamental dos trabalhadores, elevando-o ao status de cláusula pétrea, ou seja, tornando-o imutável e irrenunciável.

 

Ao longo dos anos, a legislação sobre a gratificação natalina passou por algumas alterações e aperfeiçoamentos, como a definição do pagamento em duas parcelas, sendo a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. A lei também sofreu mudanças para contemplar diferentes categorias de trabalhadores como os domésticos, e para esclarecer questões como o cálculo do benefício a quem trabalha por tempo parcial ou mantém contrato intermitente.

 

O 13º se tornou um importante instrumento de justiça social e de estímulo à economia, proporcionando aos trabalhadores recurso financeiro extra para as festas de fim de ano, ao pagamento de dívidas ou à realização de projetos pessoais, traduzindo-se numa grande conquista trabalhista.


II – Quem tem direito

 

No Brasil, o 13º salário é um direito garantido pela Constituição em seu Artigo 7º, VIII, a todos os trabalhadores com carteira assinada, o que inclui:

 

  • Trabalhadores urbanos;


  • Trabalhadores rurais;


  • Trabalhadores domésticos;


  • Servidores públicos; e


  • Aposentados e pensionistas.

 

É importante destacar que:


  • O trabalhador avulso, que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício fixo, também têm direito ao 13º salário;


  • O trabalhador intermitente que se ativa em períodos de labor alternados, tem direito ao 13º salário proporcional ao tempo laborado; e


  • O trabalhador temporário que presta serviço por prazo determinado também tem direito ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.

 

Quem não tem direito ao 13º:

 

  • Trabalhadores autônomos, sendo profissionais liberais, freelancers, etc., que não possuem vínculo empregatício;


  • Estagiários, pois recebem bolsa-auxílio, que não tem natureza salarial; e


  • Trabalhadores voluntários, porque não há remuneração.


III – Cálculo e prazo

 

A apuração do 13º salário leva em conta a remuneração do trabalhador, que inclui, além do salário base, adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e periculosidade, gratificações legais, comissões, gorjetas e quebras de caixa.

 

O tempo de labor durante o ano é crucial para o cálculo do 13º. Se o trabalhador esteve empregado de janeiro a dezembro, receberá o equivalente a um salário integral. Caso tenha iniciado o trabalho após janeiro, deverá ser proporcional ao número de meses trabalhados.

 

O abono natalino é pago em duas parcelas, cuja primeira metade entre fevereiro e novembro, e, a segunda, até 20 de dezembro.

 

Ainda:

 

  • Para fins de cômputo do 13º salário, 15 dias ou mais de trabalho num mês são considerados como mês integral;


  • Faltas injustificadas reduzem o valor do 13º em 1/30 avos por falta. Faltas justificadas não afetam o cálculo;


  • As licença-maternidade, paternidade e a percepção do auxílio-doença não prejudicam o 13º salário;


  • Quando se tratar de salário variável, o cálculo considera a média salarial dos últimos 12 meses;


  • O valor das férias não entra no cálculo do 13º se este for pago antecipadamente junto com elas;


  • Em caso de demissão, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional ao tempo laborado até a rescisão;


  • A segunda parcela do 13º está sujeita a descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária (INSS), calculados sobre o valor total do benefício; e


  • Se houver aumento salarial por dissídio após o pagamento da primeira parcela, a segunda deve ser corrigida.

 

A fórmula para o cálculo do 13º salário pode ser traduzida na remuneração de natureza salarial dividida por 12, vezes o número de meses trabalhados ou:

 

13º = (remuneração / 12) x meses trabalhados


A exemplo, vamos considerar um empregado que recebeu, de janeiro a outubro, salário base no valor de R$ 4.500,00, R$ 282,40 por adicional de insalubridade e mais R$ 600,00 em média, por mês, a título de adicional de horas extras. Aqui, o 13º seria obtido dividindo-se a soma remuneratória (R$ 5.382,40) por 12, multiplicando-se pelo número de meses trabalhados (10), o que resulta em R$ 4.485,30. Já se ele tivesse laborado de janeiro a dezembro, o 13º salário equivaleria a R$ 5.382,40.

 

Vise-se que aqui foi apresentado um cálculo simplório, havendo muitas outras nuances a serem consideradas quando se tratar duma relação de emprego real.


IV – Adiantamento

 

A legislação garante que o empregado pode solicitar o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, que corresponde à metade do valor total, por ocasião das férias:

 

  • O pedido deve ser feito preferencialmente por escrito até o mês de janeiro do ano correspondente;


  • A empresa pagará a primeira parcela junto com as férias, geralmente no mês em que são usufruídas;


  • O valor do adiantamento corresponde a 50% do salário bruto no mês anterior às férias, sem descontos de IRRF e INSS; e


  • Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao adiantamento do 13º salário, inclusive os domésticos.

 

Vantagens:

 

  • O adiantamento do 13º permite que o trabalhador se organize melhor financeiramente, utilizando o dinheiro para pagar dívidas, fazer compras ou realizar planos; e


  • O dinheiro extra pode ser usado para custear as férias, em viagens, passeios e outras atividades de lazer.

 

Desvantagens:

 

  • O empregado terá um valor menor para receber na segunda parcela em dezembro; e


  • É importante ter cuidado para não gastar todo o dinheiro de uma vez, a fim de evitar dificuldades financeiras no final do ano.

 

Para concluir, algumas empresas podem oferecer o adiantamento do 13º salário em outros períodos do ano, tais quais datas comemorativas ou em casos de necessidade do trabalhador. No entanto, essa prática não é obrigatória por lei.


V – Descontos

 

O 13º pode sofrer alguns abatimentos:

 

  • Se o seu valor ultrapassar a faixa de isenção do Imposto de Renda, haverá desconto por ocasião da segunda parcela. O cálculo do IRRF segue a respectiva tabela progressiva;


  • Há também dedução de INSS sobre o 13º salário, donde a alíquota varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador. Esse desconto, idem, é aplicado na segunda parcela do 13º;


  • Caso haja determinação judicial, o valor da pensão alimentícia será abatido diretamente do 13º salário;


  • Cada falta injustificada no mês reduz o valor do 13º em 1/30 avos;


  • Se o empregado recebe vale-transporte, a dedução referente aos dias utilizados pode ser aplicada ao 13º, desde que haja autorização prévia e por escrito;


  • Em alguns casos, podem ser descontadas contribuições sindicais do 13º salário, mas geralmente isso depende de autorização do trabalhador ou de acordo coletivo; e


  • O (FGTS) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é descontado do 13º salário. O empregador faz um depósito na conta vinculada, equivalente a 8% do valor do 13º.


VI – Auxílio-doença

 

A Lei n.º 4.090/1962 assegura o direito ao 13º salário mesmo quando o trabalhador esteja em auxílio auxílio-doença. Complementando essa norma, o Decreto n.º 57.155/1965 determina que tal tempo seja computado como laborado para fins do cálculo da gratificação natalina. Neste cenário, a empresa arca com o pagamento do 13º até o afastamento, enquanto o INSS durante ele.


VII – Inadimplência


O não pagamento do 13º salário ou fora do prazo gera sérios gravames, tanto na esfera pessoal do trabalhador, quanto nas administrativa e/ou judicial. A legislação brasileira prevê penalidades para as empresas que descumprirem a lei. Dentre as principais consequências, podem ocorrer:

 

  • Dificuldades financeiras e prejuízos emocionais ao trabalhador, que conta com esse recurso para pagar dívidas, fazer compras de fim de ano ou realizar projetos de vida;


  • Aplicação de multas pesadas à empresa, que podem se multiplicar em caso de reincidência;


  • Reclamações trabalhistas para reivindicar o 13º, além de juros, correção monetária, e, em alguns casos, indenização por danos morais;


  • Depreciação da imagem da pessoa jurídica perante seus funcionários, clientes e a sociedade em geral;


  • Perda de benefícios fiscais concedidos pelo governo à empresa;


  • Perda pela pessoa jurídica de linhas de crédito junto a instituições financeiras;


  • Impedimento à empresa de participar de licitações públicas; etc.

 

É importante que todos estejam cientes das repercussões que o inadimplemento do 13º salário pode trazer e assim cumpram a legislação para evitar problemas legais, prejuízos financeiros, à saúde mental e à reputação.

 

VIII – Conclusão

 

O 13º salário, um direito fundamental do trabalhador brasileiro, assegura alívio financeiro no final do ano, a aquisição de bens e serviços, bem como realizações pessoais. O cálculo, embora pareça complexo à primeira vista, torna-se claro com a compreensão de seus elementos: remuneração, tempo de trabalho e os descontos legais.

 

É crucial lembrar que o 13º acompanha o trabalhador mesmo em momentos de afastamento, como o auxílio-doença, e que a legislação garante esse direito de forma proporcional ao período laborado. Tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos as suas nuances, buscando informações precisas no intuito de evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.

 

A gratificação natalina representa não apenas um benefício financeiro, mas também um símbolo da valorização do trabalho e da justiça social. Ao entender seus direitos e obrigações, trabalhadores e empresas contribuem para um ambiente de trabalho mais justo e transparente.


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