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Foto do escritorGustavo Nardelli Borges

Contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias

Atualizado: 14 de jan. de 2023


Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes (MTP e CEF) e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida em Lei.


A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como também o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação tem de ser efetuados em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do término do contrato.


Na hipótese do mencionado prazo ser desrespeitado pelo empregador, este fica obrigado ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor de um salário seu.


Assim, se o aviso prévio for indenizado, a contagem de 10 (dez) dias se iniciará no dia seguinte ao do momento em que o empregado for comunicado da rescisão. Caso o aviso prévio seja cumprido, o cômputo do prazo de 10 (dez) dias se abre no dia seguinte ao do último dia do cumprimento.


A título de exemplo, consideremos um empregado com nove meses de serviço que foi comunicado de sua dispensa imediata em 30/04/2019:


  • A contagem começa no dia 01/05/2019 e o empregador terá até 10/05/2019 para entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual ao trabalhador, comunicar os órgãos competentes, como também pagar os valores constantes do instrumento de rescisão;


  • Já se o aviso for cumprido, o computo do prazo iniciará em 31/05/2019 e o empregador terá até 10/06/2019 para entregar os documentos e pagar as verbas rescisórias ao empregado;


  • O mesmo raciocínio acima pode ser aplicado no caso de pedido de demissão pelo empregado.


É importante lembrar ainda:


  • A cada ano trabalhado são acrescidos mais três dias ao aviso prévio;


  • Não faz diferença à contagem para o “acerto” quando o empregado opta por sete dias a menos de trabalho durante o cumprimento;


  • O aviso prévio é de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;


  • E que, tendo o termo final para pagamento das verbas rescisórias caído em dia não útil (domingo ou feriado), o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.


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