I – O que é uma reclamação trabalhista?
Em suma, trata-se de procedimento judicial, processado na Justiça do Trabalho, pelo qual o empregado ou o ex-empregado (Reclamante), geralmente representado por um Advogado Trabalhista, requer ao Juiz do Trabalho que condene o empregador ou o ex-empregador (Reclamado) ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas durante a execução do contrato laboral (ex. diferenças de verbas rescisórias) e/ou verbas indenizatórias – ex. dano extrapatrimonial (danos morais).
Além dos pedidos condenatórios, também há eventualmente pleitos declaratórios e/ou mandamentais – como o de reconhecimento de vínculo empregatício e/ou de uma obrigação de fazer ou não fazer (ex. exibição de documentos).
II – Quando ajuizar a reclamação trabalhista?
Na maioria das vezes já houve a dispensa imotivada, o pedido de demissão, ou, ainda, a aplicação da justa causa. E é neste momento que o trabalhador vai buscar seus direitos.
Contudo, nada impede que a reclamação trabalhista seja proposta ainda durante a vigência do contrato de trabalho, o que é bastante comum idem.
III – Qual o prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista?
Após o término do contrato laboral, o trabalhador tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para ajuizar a reclamação trabalhista, discutindo-se nela os créditos de até 05 (cinco) anos pra trás da data em que a ação foi distribuída.
A título de exemplo, vamos considerar que Patrícia trabalhou de 2012 a 20/04/2020 – quando sofreu a demissão. Assim, ela teria até 20/04/2022 para ajuizar a ação trabalhista, mas que, se for distribuída em 20/01/2021, englobará somente os créditos trabalhistas de Patrícia a partir de 20/01/2016, restando prescritas, indiscutíveis pois, as verbas anteriores a esta data.
IV – Quais os pedidos que podem ser feitos numa reclamação trabalhista?
São diversos, caso a caso, cumulando-se ou não na mesma demanda. Listam-se abaixo os mais recorrentes:
Reconhecimento de vínculo empregatício ou de período não anotado em carteira de trabalho;
Retificação de informações na carteira de trabalho;
Rescisão indireta do contrato de trabalho;
Reversão de justa causa para dispensa imotivada;
Reintegração decorrente de estabilidade provisória e/ou indenização substitutiva;
Reintegração decorrente de dispensa discriminatória e/ou indenização substitutiva;
Diferenças de verbas rescisórias;
Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias;
Multa por atraso nos procedimentos demissionais;
Entrega dos respectivos documentos e informações para habilitação no seguro desemprego;
Indenização substitutiva ao seguro desemprego;
Diferenças de depósitos de FGTS e multa fundiária;
Diferenças de salários por equiparação;
Diferenças de salários a partir de um piso convencional;
Diferenças de salários por acúmulo funções;
Diferenças de salários por desvio de funções;
Integração de salário a latere ou extrafolha (salário por fora);
Diferenças de salários por limbo previdenciário;
Diferenças de comissões;
Diferenças de 13º salário;
Diferenças de adicional noturno;
Diferenças de PLR;
Diferenças de salário-família;
Turnos ininterruptos de revezamento;
Diferenças de adicional de horas extras;
Diferenças de RSR/DSR;
Diferenças de remuneração de férias + 1/3;
Licença à gestante;
Licença-paternidade;
Diferenças de aviso prévio indenizado;
Diferenças de adicional de insalubridade;
Diferenças de adicional de periculosidade;
Diferenças de adicional de transferência;
Diferenças de recolhimentos previdenciários de natureza trabalhista;
Diferenças de auxílios e benefícios previstos em convenções coletivas de trabalho;
Indenização por supressão do intervalo interjornada;
Indenização por supressão do intervalo intrajornada;
Indenização por danos materiais, extrapatrimoniais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho;
Indenização por danos extrapatrimoniais fundada em discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e/ou deficiência física;
Indenização por danos extrapatrimoniais em razão de assédio moral e/ou sexual;
Indenização por danos extrapatrimoniais consequente de limbo previdenciário;
Diferenças de auxílio transporte, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios, abonos e gorjetas;
Haveres decorrentes sucessão trabalhista;
Terceirização ilícita;
Entre muitos outros.
V – Qual o primeiro passo para ajuizar uma reclamação trabalhista?
De início, o trabalhador deve buscar um Advogado e, após contato prévio, agendar com ele (dia e horário) reunião presencial (preferencialmente) no Escritório de Advocacia – para ambos conversarem pessoalmente.
Nesta oportunidade, normalmente serão relatados e registrados por escrito os fatos e informações cruciais à demanda; esclarecidas dúvidas; repassadas orientações e instruções; e assinados o contrato de prestação de serviços advocatícios, a procuração ad judicia e a declaração de beneficiário da Justiça Gratuita se for o caso. O trabalhador também deverá apresentar ao Advogado seus documentos pessoais e os que possuir relativos ao contrato de trabalho.
VI – Quais documentos são necessários ao ajuizamento da reclamação trabalhista?
Abaixo, os minimamente indispensáveis ao feito:
Registro Geral (RG);
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
CTPS – física e/ou digital;
Comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone, etc.).
Todavia, a quanto mais documentos e informações tiver acesso o Advogado, maiores serão as chances de precisão nos pedidos e de êxito na reclamação trabalhista. Portanto, se o trabalhador possuir, também deve apresentar:
Prints de tela de aplicativos (APP´s) de comunicação (ex. WhatsApp, Telegram, Messenger, Direct, etc.);
E-mails relacionados;
Fotografias e vídeos relacionados;
Contratos de trabalho e aditivos pactuados;
Certificados de treinamento;
Acordos individuais de trabalho;
Holerites;
Comprovantes bancários de depósito dos salários e valores pagos pelo Empregador;
Recibos de pagamento do 13º salário;
Avisos e recibos de férias;
Extrato de recolhimentos do FGTS;
CNIS;
Relatórios de vendas e comissões;
Recibos de pagamento do auxílio transporte ao Reclamante;
Recibos de pagamento do auxílio alimentação ao Reclamante;
Cartões ponto de jornada;
Escalas de trabalho;
Eleições, nomeações e atas da CIPA;
Regulamento interno e/ou manual de conduta do Empregador;
Plano de cargos e salários do Empregador;
do Reclamante;
Atestados médicos entregues, prontuários, exames e receituários;
Atestados de saúde ocupacional;
Termos de advertência e suspensão aplicadas ao Reclamante;
Termo de justa causa;
Termo de aviso prévio;
Termo de rescisão do contrato de trabalho;
Guias para saque do FGTS e pleito do seguro-desemprego.
Frisamos que há mais documentos úteis à confecção da petição inicial e ao bom andamento do processo justrabalhista. A seleção deles dependerá das circunstâncias do caso. Inobstante, conforme já explanado, o trabalhador deve procurar levar ao Advogado o máximo possível daqueles ligados à causa.
VII – O que acontece após falar com o Advogado?
Tendo as cópias digitais dos documentos e informações disponibilizados pelo trabalhador, o Advogado Trabalhista irá preparar a petição inicial e a protocolar, bem como seus anexos, na Justiça do Trabalho.
Uma vez estando a reclamação trabalhista sob a jurisdição e competência do Juiz do Trabalho, este mandará citar (notificar) a pessoa jurídica Reclamada da existência ação – para que se defenda.
O rito processual (etapas do processo) dependerá do valor da causa, sua matéria, e para qual Vara do Trabalho ou Câmara dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi distribuída a reclamação, havendo em cada qual uma sequência de atos próprios, permeados por audiências, contestações, reconvenções, impugnações, perícias, sentenças, recursos, contra razões de recursos, sessões de julgamento, acórdãos, etc.
Agora, vamos nos concentrar no 1º grau de jurisdição, donde a participação do Reclamante é mais ativa e imprescindível. Pois bem, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e da citação válida, o mais comum é que ocorra o seguinte, em ordem cronológica:
Audiência inicial ou inaugural: É a primeira reunião entre Reclamante, Reclamado, seus Advogados e o Juiz do Trabalho, podendo ser presencial ou através de vídeo conferência. Pertencente ao rito ordinário (quando o valor da causa ultrapassa quarenta salários mínimos), este ato serve para que as partes confirmem o seu interesse de agir e de se defender, bem como lhes possibilite transacionar (fazer acordo) se assim quiserem.
Contestação: É o ato pelo qual o Reclamado apresenta sua defesa e documentos anexos. O objetivo é impedir o direito do Reclamante, alegando-se preliminares e prejudiciais de mérito, bem como contrapondo a matéria de fato e de direito deduzida na reclamação trabalhista. Outrossim, nesta oportunidade há a possibilidade de o Reclamado propor a chamada reconvenção – na qual passa a pedir em desfavor do Reclamante.
Impugnação: Aqui o Reclamante, através de seu Advogado, tem a chance de se opor a documentos juntados pelo Reclamado na contestação, indicar pontos controvertidos, especificar provas (documentais, depoimentos pessoais e testemunhais e/ou periciais) e demonstrar diferenças de pagamentos ante ao trazido na peça contestatória.
Audiência de instrução: Nesta reunião, presentes o Reclamante, Reclamado e as testemunhas de ambos, todos serão inquiridos (perguntados acerca dos fatos) pelo Juiz do Trabalho e Advogados, a fim de colher a prova oral.
Audiência una: Própria do rito sumaríssimo (quando o valor da causa não ultrapassa quarenta salários mínimos), este ato concentra todos os descritos anteriormente, de modo que até sua realização frequentemente a contestação e a impugnação já foram apresentadas no processo, e, a tentativa de conciliação e a colheita da prova oral ocorrerá nessa única reunião entre Juiz, Reclamante, Reclamado, Advogados e testemunhas.
Perícia: É um procedimento de examinação realizado por profissional especializado para desempenhar a função, sendo nomeado pelo Juiz à incumbência. O objetivo é verificar ou esclarecer determinado fato e quais são as causas motivadoras, para ao final emitir laudo técnico. O corriqueiro na Justiça do Trabalho são três espécies periciais – aferir insalubridade, aferir periculosidade, e a perícia médica.
Razões finais: Não sendo remissivas, via de regra, ao final da audiência de instrução ou una, o Advogado pode aduzi-las em tempo não excedente de 10 (dez) minutos. Há Juízes que possibilitam fazê-las escritas concedendo-se um prazo em dias para tanto. As razões finais são uma espécie de síntese, um resumo do que aconteceu no processo trabalhista até aqui, no qual o Advogado enfatiza os pontos que favorecem o pleito de seu representado.
Sentença: É a decisão terminativa de 1º grau de jurisdição, donde diante daquilo que foi produzido nos atos processuais supra descritos, o Juiz do Trabalho chegará à convicção de que os pedidos do trabalhador procedem ou improcedem.
Recursos: Naturalmente pode acontecer do Reclamante e/ou o Reclamado ficarem insatisfeitos com a decisão de 1º grau de jurisdição, e, portanto, torna-se viável recorrer ao 2º grau – Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao 3º grau – Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre as espécies de recursos no processo trabalhista, temos os embargos de declaração, embargos infringentes, embargos à execução, embargos de divergência, recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista, recurso extraordinário, agravo e agravo de instrumento.
Execução: Caso já tenham sido esgotados todos os recursos e a decisão se confirmado, ou ainda, face a um acordo não cumprido, chega-se à execução trabalhista, que é, resumidamente, a liquidação pecuniária dos direitos que foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho como sendo devidos ao Reclamante e a constrição do Reclamado ao pagamento.
VIII – É possível fazer acordo depois de ajuizada a reclamação trabalhista?
Sim, em qualquer fase do processo do trabalho é admissível que o Reclamante e Reclamado entabulem a dita transação, que será homologada (validada) pelo Juiz do Trabalho. É feito através de petição geralmente firmada pelos Advogados de cada parte e juntada aos autos, ou ainda, por ocasião de uma audiência.
Entre as cláusulas principais do acordo constam os valores a serem pagos ao Reclamante, o número de parcelas se não for à vista, suas datas de vencimento e multa por descumprimento.
IX – Quanto tempo demora para finalizar o processo trabalhista?
Não se pode garantir quando um processo trabalhista chegará ao fim, pois isso depende de muitas variáveis que fogem ao controle do Reclamante e do Advogado, como por exemplo: o acúmulo de reclamações trabalhistas processadas por determinada Vara do Trabalho, a agilidade e a técnica de seus Servidores, o procedimento adotado pelo o Juiz do Trabalho, a quantidade de audiências e do espaçamento temporal entre elas, a disposição dos Reclamante e Reclamado em firmarem acordo, o número de recursos interpostos e o respectivo tempo de processamento nos Tribunais de 2º e 3º graus, se haverá ou não necessidade de execução, etc.
A concluir, uma reclamação trabalhista pode ser finalizada em semanas, meses ou anos. O mais importante é que o Reclamante e Recamado prossigam normalmente com as suas atividades cotidianas, independentemente do pretendido resultado do processo.
X – O Reclamante pagará algo se perder a reclamação trabalhista?
Além das custas e emolumentos do processo, o Reclamante será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao Advogado do Reclamado – fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, se for concedida a Justiça Gratuita, haverá dispensa das custas e emolumentos e honorários de sucumbência da parte contrária.
XI – Qual o preço dos honorários de um Advogado Trabalhista?
A não ser em casos que dependam de procedimentos preliminares à propositura da reclamação trabalhista, quando seriam cobrados honorários iniciais, na grande maioria das vezes o Advogado costuma estabelecer uma percentagem – a ser abatida do resultado financeiro que colher o Reclamante, no final do processo.
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