Com tantos advogados no Brasil (mais de um milhão deles), eventualmente ocorrem escolhas equivocadas, donde não muito tempo após assinar a procuração e um contrato de honorários, o cliente se arrepende de ter elegido certo profissional para defender seus interesses em juízo. Os motivos são inúmeros: desde inépcia à ausência, inconformidade com o preço cobrado, até o trato pessoal ou mesmo vontade sem causa aparente.
Também é comum do próprio causídico não mais querer ou poder patrocinar determinado caso, cujas justificativas incluem clientes aperreantes, a falta de pagamento de honorários e demais descumprimentos contratuais, impedimentos legais, caso fortuito, força maior, conflitos de interesses, etc.
Surge então a dúvida: se é possível substituir o advogado originalmente contratado por outro quando já corrente o processo judicial e quais as repercussões disso.
Há de convirmos que o cliente será representado em juízo por quem esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao qual aquele concede poderes para praticar todos os atos do processo, e, na maioria das vezes, poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Noutras palavras, o advogado poderá, num processo judicial, fazer quase tudo em nome de seu cliente, e, portanto, é sempre muito delicada qualquer substituição neste sentido.
Existem três maneiras recomendáveis de fazê-la: Por meio da revogação do mandato, de sua renúncia, ou do substabelecimento sem reserva de poderes.
I – Revogação do mandato
Na revogação o cliente anula, desfaz, elimina, derroga, invalida a procuração ad judicia outorgada ao advogado. Revogar é cancelar uma decisão tomada anteriormente. É voltar atrás, é fazer com que algo deixe de vigorar.
O ato da revogação deve ser praticado de forma escrita e inequívoca, e, uma vez pretendida no curso do processo judicial, aquele que revoga constituirá no mesmo ato outro advogado que assuma o patrocínio da causa, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de consequências graves ao autor da ação ou ao réu, dentre as quais a extinção do processo e a revelia.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Há também a figura da revogação tácita do mandato, que é quando outro advogado sobrepõe nos autos procuração outorgada pelo mesmo cliente. O novo mandato então revogaria o anteriormente dado, automaticamente. Embora não se deva aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, a revogação tácita pode ocorrer por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
II – Renúncia ao mandato
Renunciar é abdicar, abjurar, renegar... No âmbito da representação processual se caracteriza pela desistência espontânea ou obrigatória do advogado ao direito de praticar atos em nome do cliente.
A renúncia ao mandato pode ocorrer em qualquer tempo, desde que provada a ciência do mandante a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia o advogado continuará a representar o cliente no que for necessário para lhe evitar prejuízo. Caso a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e o cliente continuar representado por algum deles, apesar da renúncia, dispensa-se a respectiva comunicação.
É bom lembrar ainda que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da obrigação profissional do advogado apenas pelo prazo legal; todavia, não exclui responsabilidade por danos quiçá causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
III – Substabelecimento de mandato sem reserva de poderes
O substabelecimento é o ato pelo qual o advogado repassa a outro a integralidade (sem reserva) ou parte (com reserva) dos poderes que lhe foram outorgados pelo cliente.
É feito por meio de petição juntada aos autos de processo judicial, onde se informa ao juiz da qualificação do novo advogado, seus poderes, e se o advogado anterior permanece ou não.
A nosso ver, o substabelecimento sem reserva de poderes é a melhor forma de substituir o advogado, vez que geralmente há consentimento por todas as partes – advogado substabelecente, advogado substabelecido e cliente.
IV – Orientações
Aforante situações em que não seja possível, como as de caso fortuito e força maior (imprevisíveis), é aconselhável que cliente e advogado acordem previamente a substituição, independentemente de por qual maneira se operar, tanto para evitar-lhes prejuízos quanto para resguardar eventuais direitos de terceiros.
Com a conclusão do mandato o advogado fica obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos do cliente, bem como à pormenorizada prestação de contas.
De mesmo modo, em até cinco anos do término do mandato, o advogado poderá propor ação de cobrança de honorários, proporcionalmente ao serviço prestado durante o tempo em que foi mandatário.
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