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Tudo o que você precisa saber sobre o aviso prévio trabalhista

Atualizado: 14 de jan. de 2023


Tudo o que você precisa saber sobre o aviso prévio. Por Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista.

I – Qual a previsão legal do aviso prévio trabalhista?


O aviso prévio tem fundamento legal principalmente no Artigo 7º, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e nos Artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho de 2017 (CLT). Há também Leis esparsas, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) regulando a matéria.


II – O que é o aviso prévio trabalhista?


Traduz-se na comunicação anterior ao rompimento de um contrato de trabalho, dada pelo empregado ao empregador e vice versa, cientificando a outra parte de que a relação de emprego está por se extinguir daqui há certo tempo.


Ao empregador, o aviso prévio dado pelo empregado serve para que aquele reestruture a mão-de-obra durante o período de cumprimento, e, ao empregado, possibilita-lhe buscar recolocação profissional neste ínterim.


Noutras palavras, é um anúncio antecipado para que ambas as partes se readaptem ao término de fato do contrato de trabalho, com antecedência.


A título de exemplo, imaginemos Caio – um cientista de dados que trabalha para uma grande companhia do ramo há pouco mais de cinco anos. Caio quer dar uma guinada na carreira. Desta feita ele pede a demissão e resolve cumprir o aviso prévio trabalhado de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante esse intervalo ele pleiteia novas vagas de emprego, enquanto o empregador recruta outrem que o substitua nas atribuições de suas funções.


III – Qual o procedimento para comunicar o aviso prévio?


Embora a certificação do aviso prévio não exija forma especial, podendo ser apenas verbal ou tácita, é de bom tom que o seja sempre por escrito, mediante protocolo da parte que o recebeu. Geralmente estará referido na carta de demissão do empregado ou na carta de dispensa do empregador.


IV – Quais os prazos de aviso prévio?


08 (oito) dias se o pagamento dos salários for efetuado por semana ou tempo inferior, e, 30 (trinta) dias para quem é remunerado a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de 12 (doze) meses de serviço no mesmo contrato. Acrescer-se-á ao prazo do aviso 03 (três) dias a cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até um total de 90 (noventa).


Exemplo:


  • Serão 08 (oito) dias de aviso prévio se o empregado tem menos que 01 (um) ano de serviço e recebe a cada semana;

  • Serão 30 (trinta) dias de aviso prévio se o empregado tem menos que 01 (um) ano de serviço e recebe a cada quinzena ou mês;

  • Serão 33 (trinta e três) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 01 (um) ano de serviço;

  • Serão 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 02 (dois) anos de serviço;

  • Serão 39 (trinta e nove) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 03 (três) anos de serviço;

  • Serão 42 (quarenta e dois) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 04 (quatro) anos de serviço;

  • Serão 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 05 (cinco) anos de serviço;

  • Serão 60 (sessenta) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 10 (dez) anos de serviço;

  • Serão 90 (noventa) dias de aviso prévio se o empregado tem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço.


É importante lembrar que se aplica a regra prevista no caput do Artigo 132 do Código Civil de 2002 (CC) à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.


Ainda, o prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço nos termos do § 1º do Artigo 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.


Por fim, a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do término do prazo do aviso – trabalhado ou indenizado.


V – O que é e como funciona o aviso prévio trabalhado?


É aquele em que o empregado continua prestando serviços ao empregador a partir da comunicação do aviso prévio, até o término efetivo do contrato de trabalho.


Para o empregado urbano e doméstico, quando a rescisão for de iniciativa do empregador, durante o curso do aviso prévio, faculta-se ao empregado, sem prejuízo do salário integral, ter seu horário normal de trabalho reduzido em 02 (duas) horas diárias, ou, faltar por 01 (um) dia (quando o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior), ou ainda, faltar por 07 (sete) dias corridos (se a remuneração for paga a cada quinzena ou mês ou quando o empregado tiver mais de doze meses de serviço).


Já o empregado rural, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, terá direito a faltar 01 (um) dia por semana sem prejuízo do salário integral para procurar outro trabalho – durante o prazo do aviso prévio.


De outro modo, caso o trabalhador peça a demissão, mantendo-se à disposição para o cumprimento do aviso prévio, ficará à escolha do empregador dispensá-lo ou não.


Alerte-se que é ilegal substituir o período de redução da jornada no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes, e, caso a diminuição de horas ou dias trabalhados seja desrespeitada, o empregador pagará em dobro o tempo de aviso prévio.


VI – O que é o aviso prévio indenizado?


Ocorre quando o empregado deixa de prestar serviços imediatamente à comunicação da dissolução do contrato de trabalho, e o prazo de aviso prévio se converte no pagamento em dinheiro.


Assim, a falta do aviso por parte do empregador confere ao empregado direito aos salários correspondentes, garantida a sua integração no tempo de serviço. Se o empregado não o der, o empregador terá o direito de descontá-lo das verbas rescisórias.


VII – Pode o aviso prévio ser em parte trabalhado e em parte indenizado?


Entende-se que não, pois a Lei não propiciou tal direito aos contratantes.


Imaginemos um aviso for de 30 (trinta) dias: é vedado que seja de 08 (oito) dias trabalhados e 22 (vinte e dois) indenizados. Idem se fossem 60 (sessenta) dias – ou é integralmente indenizado ou será trabalhado.


VIII – Cálculo, integrações e reflexos do aviso prévio


O valor do aviso prévio indenizado será proporcional ao seu prazo de duração – como se trabalhado fosse.


Todas as parcelas de natureza salarial regularmente pagas nos últimos 12 (doze) meses servem de base de cálculo do aviso prévio indenizado; o valor das horas extraordinárias habituais o integra; e, o reajuste salarial convencional determinado no seu curso beneficia o empregado.


Exceto que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


Tratando-se de salário pago na base de tarefa, o cálculo é feito idem pela média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.


O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo computado também na apuração das férias e gratificação natalina (13º salário).


Entretanto, o cálculo da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio quando indenizado.


Tratando-se de contrato de trabalho extinto por acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio será devido pela metade. Igualmente quando reconhecida a culpa recíproca das partes pelo encerramento (Artigo 484 da CLT).


IX – É possível cancelar o aviso prévio ou a demissão?


Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.


Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviços depois de expirado o prazo, o contrato de trabalho permanecerá vigorando como se o aviso prévio jamais tivesse sido dado.


X – O empregado pode renunciar ao aviso prévio?


O direito ao aviso prévio é irrenunciável. A dispensa do cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.


XI – Obtenção de novo emprego durante o aviso prévio trabalhado


Se o empregado foi demitido, estava cumprindo o aviso prévio, mas obteve outro trabalho registrado em CTPS, tem direito de pedir a respectiva dispensa – caso em que empregador é obrigado a concedê-la mediante comprovação daquele. Nesta hipótese o trabalhador recebe somente pelos dias laborados.


Se o empregado estava cumprindo o aviso por ter pedido a demissão, ele receberá os dias trabalhados, mas tem de indenizar o empregador pelo período faltante ao término.


XII – Aviso prévio e justa causa ou rescisão indireta


O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas à rescisão (Artigo 482 da CLT), perde direito ao restante do respectivo prazo.


Por outro lado, o empregador que, durante o aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato (Artigo 483 da CLT), sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao seu prazo, inobstante a indenização que for devida.


XIII – Em quanto tempo devem ser pagas as verbas rescisórias após dado o aviso prévio?


O empregador deverá entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagar os valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação em até 10 (dez) dias corridos: contados a partir da data do aviso prévio se for indenizado; ou 10 (dez) dias corridos a partir do último dia de cumprimento do aviso prévio se for trabalhado.


Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias vai até o décimo dia da notificação de despedida.


Se os prazos referidos acima forem desrespeitados pelo empregador, este fica obrigado ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor de um salário seu.


XIV – Aviso prévio no contrato de experiência


Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, sob a forma do Artigo 481 da CLT: “Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


XV – E se uma gravidez ocorrer no curso do aviso prévio?


A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, donde não poderá ser demitida desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

O mesmo se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida a guarda provisória para fins de adoção.


XVI – Acidente de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio


Caso o empregado esteja em período de aviso prévio e sofra de acidente/doença do trabalho, terá direito à estabilidade provisória de 12 (doze) meses.


XVII – Aviso prévio e greve


A Lei n.º 7.883/1989 dispõe no seu Artigo 7º que a greve suspende os contratos de trabalho, e, assim, fica vedada a rescisão durante o movimento. Por conseguinte, os períodos de aviso prévio em curso ficam paralisados e as relações obrigacionais somente retornam com a cessação da greve.


XVIII – Aviso prévio do professor


Na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (Artigo 322, caput e § 3º da CLT) não exclui o aviso prévio.


XIX – Aviso prévio e fechamento da empresa


A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não retira, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


XX – Aviso prévio e a indenização compensatória das Leis n.º 6.708/1979 e 7.238/1984


O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito desta indenização adicional.


XXI – Aviso prévio e garantia de emprego


Ante a incompatibilidade dos dois institutos, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego – tal qual a estabilidade provisória do empregado eleito à direção sindical ou representação profissional; do empregado dirigente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); gestacional e acidentária; do representante na Comissão de Conciliação Prévia; de membro do Conselho Curador do FGTS; de membro do Conselho Nacional de Previdência Social; de empregado eleito diretor de sociedade cooperativa; dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência; de empregado portador de doença grave; ou ainda de estabilidade garantida por acordos e convenções coletivas de trabalho.


No entanto, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do Artigo 543 da CLT.


Por derradeiro, somente após o fim do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º das Leis n.º 6.708/1979 e n.º 7.238/1984.


XXII – Aviso prévio indenizado e auxílio-doença


A projeção do contrato de trabalho para o futuro pela concessão do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Na hipótese de concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.


XXIII – Aviso prévio e prescrição


O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A prescrição bienal começa a fluir da data do término do aviso prévio, ainda que projetado – no caso de o ser indenizado.


XXIV – Quando o aviso prévio não é devido?


Nos casos de terminação do contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória, na justa causa, quando o empregado que pede a demissão é dispensado de seu cumprimento, por conta de força maior, e na morte do empregado ou do empregador pessoa física.


XXV – Conclusão


É muito importante que o empregado e o empregador conheçam bem as regras gerais e exceções do aviso prévio, pois o instituto está diretamente relacionado ao término do contrato de trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias, donde ocorre grande parte dos erros que originam reclamações trabalhistas.


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