Pelo aviso prévio, todo contrato de trabalho cujo prazo de duração não seja determinado, à parte que sem justo motivo quiser rescindi-lo, cabe avisar à outra disso com antecedência mínima de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e, trinta dias para quem é remunerado a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de doze meses de serviço no mesmo contrato. Acrescer-se-á ao prazo do aviso três dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até um total de noventa.
A falta do aviso do empregador confere ao empregado direito aos salários correspondentes ao período, garantida sua integração no tempo de serviço. Bem por isso, algumas organizações na tentativa de se elidir desse pagamento induzem o assalariado em erro por meio de três fraudes típicas que serão tratadas neste texto.
I – Aviso prévio com data retroativa
O trabalhador não é alertado com antecedência do término do contrato, no entanto, declara como se tivesse sido. Por exemplo, ele sofre a demissão em 30/10/2019 e é ludibriado a assinar nesta mesma data um termo de aviso prévio referente ao dia 30/09/2019, simulando a redução das duas horas diárias ou a ausência ao serviço por sete dias corridos.
II – Aviso prévio cumprido em casa
Ocorre quando o colaborador demitido sem justa causa é dispensado durante o curso do aviso prévio, porém, o empregador ficticiamente atribui ao período a qualidade de trabalhado, quando deveria ser indenizado, e, cujas verbas rescisórias também deixam de serem pagas no prazo legal.
III – Aviso prévio com folha ponto falsa
Durante o cumprimento do aviso prévio o funcionário tem direito à redução de duas horas diárias por dia trabalhado ou à ausência ao serviço por sete dias corridos. Entretanto, ele não se beneficia de nem uma nem outra opção, mas o empregador falsifica os cartões ponto para fazer parecer que sim.
IV – Recomendação
É muito importante que o empregado saiba reconhecer a fraude engendrada para nela não cair, o que pode lhe salvar o valor de um salário inteiro na rescisão, bem como lhe possibilitar exigir a multa prevista no Artigo 477, § 8º da CLT/2017.
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