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Foto do escritorGustavo Nardelli Borges

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista


Homologação de acordo extrajudicial trabalhista.

I - Conceito


Em suma, é um procedimento bastante utilizado na extinção do contrato de trabalho, donde empregado e empregador transacionam verbas trabalhistas devidas, prazos de pagamento, parcelamentos, multa por descumprimento, etc. Tudo isso com a chancela do Juiz do Trabalho, trazendo segurança a ambas as partes.

 

A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, inaugurou um novo paradigma nas relações laborais brasileiras, fomentando a utilização de mecanismos mais céleres para a solução de controvérsias. Nesse contexto, a homologação de acordo extrajudicial trabalhista prevista nos Artigo 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), surgiu como um instituto inovador, conferindo rapidez e autonomia às partes, ao permitir que empregado e empregador, assistidos por seus respectivos advogados, definam livremente os termos da avença, submetendo-a à chancela do Poder Judiciário.

 

O instituto em análise agrega ao acordo a força de uma Sentença, tornando-o exigível judicialmente em caso de descumprimento, o que garante a execução do pactuado e previne futuras demandas trabalhistas. Ademais, estimula o diálogo e a autocomposição entre as partes, favorecendo a construção de relações de trabalho mais harmoniosas e equilibradas.

 

II – Procedimento

 

Após a celebração do acordo extrajudicial, devidamente firmado pelas partes e respectivos advogados, inicia-se o procedimento para sua homologação judicial. A CLT estabelece os passos a serem seguidos.

 

Primeiramente, o acordo deve ser apresentado ao Juiz do Trabalho por meio de petição conjunta, assinada por ambas as partes e seus advogados. A petição inicial deve conter no mínimo:

 

  • Qualificação completa do empregado e do empregador;


  • Descrição dos fatos que originaram a relação de trabalho;


  • Indicação clara e precisa dos direitos que estão sendo objeto do acordo, com a especificação dos valores e a forma de pagamento;


  • Declaração de que o acordo foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento; e


  • Assinatura de todos os envolvidos (empregado, empregador e advogados).

 

Após o recebimento da petição, o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado, verificando:

 

  • Se as partes estão devidamente representadas por advogados, se o acordo está formalizado por escrito, se o conteúdo é lícito e se respeita os direitos trabalhistas indisponíveis; e


  • Se as condições estabelecidas são justas e razoáveis, garantindo ao trabalhador o recebimento de seus direitos de forma adequada.

 

O Juiz poderá, considerando necessário, designar audiência para:

 

  • Esclarecer dúvidas sobre o acordo;


  • Ouvir as partes e advogados; e


  • Mediar eventuais pontos ainda controversos.

 

A audiência de conciliação, embora não seja obrigatória, constitui uma oportunidade para que o Magistrado se certifique da livre manifestação de vontade das partes e da compreensão mútua dos termos do acordo.

 

Após a análise do acordo e a realização da audiência (se for o caso), o Juiz proferirá a Decisão:

 

  • Homologando-o, se estiver de acordo com a Lei e não houver prejuízo para o trabalhador; ou


  • Determinando a complementação, quando apontará as razões da recusa – que podem ser a existência de vícios, ilegalidades, ou prejuízo ao trabalhador, mas passíveis de reajuste pelos advogados da causa.

 

É importante também destacar a viabilidade de realização do procedimento pela forma totalmente eletrônica, através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT).

 

Com a homologação, o acordo adquire força de decisão judicial, tornando-se um título executivo que poderá ocasionar a constrição patrimonial do devedor em caso de descumprimento.

 

III – Resolução n.º 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

A Resolução n.º 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz requisitos para que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho tenham efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, quais sejam:

 

  • Previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no documento;


  • Assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;


  • Assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e


  • Inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os Artigos 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

 

Com a quitação homologada em Juízo, o contrato de trabalho não mais poderá ser rediscutido.

 

Entretanto, existem algumas situações que permitem ao trabalhador fazer novas reivindicações, mesmo após a homologação. A Lei prevê exceções caso surjam problemas ou direitos desconhecidos à época do acordo, quais sejam:

 

  • Sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste;


  • Fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento à época;


  • Partes não representadas ou substituídas no acordo; e


  • Títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

 

O acordo que não cumprir todos os requisitos para ter efeito de quitação ampla, geral e irrestrita ainda é válido, mas terá eficácia liberatória limitada aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo documento, ressalvados os casos de nulidade.

 

Já em situações que abranjam interesses de um grupo de trabalhadores, como em casos de demissão em massa, o Cejusc-JT ou o Juiz podem convidar o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os sindicatos para participar da mediação, mesmo que não tenham iniciado o processo. Isso garante que os interesses de todos os envolvidos sejam considerados.

 

Finalmente, é proibido homologar apenas partes de um acordo. O Juiz deve analisa-lo como um todo e decidir se ele é justo e atende aos requisitos legais. Se houver algum empecilho, o acordo deverá ser negado completamente.

 

IV – Documentos

 

Os principais documentos que acompanham a petição inicial de homologação de acordo extrajudicial trabalhista para o empregado são:

 

  • RG, CPF e CTPS;


  • Comprovante de residência; e


  • Procuração outorgando poderes ao advogado que o representa;

 

E para o empregador:

 

  • Contrato social e alterações;


  • Carta de preposição (se houver necessidade); e


  • Procuração outorgando poderes ao advogado que o representa;

 

Ainda que não usual, havendo necessidade, a exordial poderá ser instruída com muitos outros documentos, dentre os quais contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços e/ou notas fiscais, acordos individuais e coletivos de trabalho, termo de aviso prévio ou pedido de demissão, termo de comunicação de justa causa, termo de rescisão do contrato, holerites, recibos de pagamento do 13º salário, avisos e recibos de férias, comprovantes de pagamentos "por fora", cartões de ponto, extratos de vale-alimentação e vale-transporte, atestados médicos, prontuários, exames, receituários, atestados de saúde ocupacional, comunicação de acidente de Trabalho (CAT), comprovantes/certidões de recebimento de benefícios previdenciários e seguro-desemprego, termos de advertência e suspensão, imagens, áudios e vídeos relacionados ao trabalho, etc.

 

V – Cláusulas do acordo extrajudicial trabalhista para homologação

 

Um acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho pode conter diversas cláusulas, desde que respeitem a legislação e os direitos indisponíveis do trabalhador. As mais comuns incluem:

 

  • A manifestação de que as partes estão pactuando livre e espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento;


  • Se haverá ou não reconhecimento do vínculo empregatício, a duração e a natureza da prestação dos serviços e a forma de rescisão;


  • O prazo para que sejam procedidas as respectivas anotações e a baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a comunicação e retificação das informações do contrato de trabalho junto aos órgãos competentes;


  • Se as guias e informações necessárias para o levantamento dos valores creditados no FGTS, bem como à habilitação no seguro-desemprego serão entregues ao empregado pelo empregador, em qual prazo;


  • Se o levantamento dos valores creditados no FGTS, bem como à habilitação no seguro-desemprego serão autorizados mediante a expedição de alvará judicial;


  • A discriminação dos valores a serem pagos ao empregado (natureza e quantia), se há parcelamento, quais os prazos de vencimento e a forma de pagamento;


  • Quais os prazos de tolerância de inadimplemento do acordo e para que a parte informe o respectivo descumprimento;


  • Se há penalidades pelo descumprimento e quais são;


  • Se a partir do cumprimento integral do acordo haverá quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho ou da relação jurídica;


  • Incidência ou não de contribuições previdenciárias e/ou fiscais; de custas e emolumentos e; por qual das partes tais valores serão suportados;


  • Disposições acerca dos honorários advocatícios; e


  • Dispensa ou não de audiência de conciliação/ratificação.


Por óbvio, há também outras cláusulas que poderão ser inseridas de acordo com as circunstâncias do caso.


VI – Efeitos da homologação

 

A homologação de um acordo extrajudicial trabalhista produz diversos efeitos jurídicos relevantes, garantindo segurança e estabilidade às partes envolvidas:

 

  • O acordo adquire força de título executivo judicial. Isso significa que, se uma das partes o descumprir, a outra poderá recorrer diretamente à Justiça para executá-lo e garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas, sem a necessidade de iniciar um novo processo;


  • A homologação, em regra, implica a quitação integral do contrato de trabalho. As partes abrem mão de qualquer pretensão judicial futura em relação aos direitos e obrigações que foram objeto do acordo. É fundamental que elas estejam cientes de que a quitação abrange todas as matérias que poderiam ser discutidas em uma reclamação trabalhista, exceto aquelas expressamente excluídas do acordo ou que se enquadrem nas exceções previstas em Lei, como direitos desconhecidos no momento da assinatura;


  • Uma vez homologado o acordo, o empregado não poderá mais ajuizar reclamação trabalhista contra o empregador em relação às matérias que foram objeto da avença. Essa restrição visa garantir a segurança jurídica e evitar que se volte a litigar sobre questões já resolvidas de forma consensual;


  • Conforme o Artigo 855-E da CLT, a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Isso significa que, enquanto o processo de homologação estiver em curso, o prazo para que o trabalhador possa entrar na justiça com uma reclamação trabalhista fica suspenso. Caso a homologação seja negada, o prazo prescricional volta a correr a partir do dia útil seguinte à respectiva decisão;


  • É importante observar que, de acordo com o Artigo 855-C da CLT, mesmo com a homologação do acordo extrajudicial, o empregador ainda precisa seguir rigorosamente os prazos para o pagamento das verbas rescisórias. O Artigo 477 da CLT, em seu § 6º, estabelece que deve ser feito até 10 dias contados a do término do contrato de trabalho, e, se houver atraso, o empregador estará sujeito à multa prevista no § 8º do Artigo 477 da CLT, no valor de um salário do empregado. O objetivo é garantir que o trabalhador receba seus direitos dentro do prazo legal, mesmo que tenha feito um acordo com o empregador;


  • A decisão judicial que homologa o acordo extrajudicial trabalhista, em geral, é irrecorrível, exceto em casos excepcionais de nulidade ou vícios que a maculem. Essa irrecorribilidade visa conferir celeridade ao processo e evitar que a homologação do acordo seja protelada por recursos desnecessários;


  • Ela tem “força de Lei” entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento. As cláusulas do acordo passam a ter o mesmo valor de uma sentença judicial, devendo ser cumpridas integralmente sob pena de execução forçada;


  • A homologação gera um efeito liberatório para o empregador em relação às obrigações trabalhistas assumidas no acordo. O empregador, ao cumpri-lo, fica livre de qualquer responsabilidade trabalhista em relação ao empregado quanto aos termos acordados;


  • Também confere segurança jurídica ao acordo, garantindo que as partes possam confiar na validade e na eficácia do que foi pactuado, e que haverá o cumprimento;


  • A homologação do acordo extrajudicial trabalhista contribui para a celeridade e a eficiência na resolução dos conflitos trabalhistas, evitando a necessidade de um processo judicial demorado e dispendioso;


  • Incentiva a desjudicialização, desafogando o Poder Judiciário e permitindo que os juízes se dediquem a casos mais complexos; e


  • Ajuda na pacificação social, promovendo a resolução consensual de conflitos e evitando o desgaste emocional e financeiro das partes envolvidas em um processo judicial.

 

É importante destacar que os efeitos da homologação do acordo extrajudicial trabalhista são amplos e visam garantir a efetividade da Justiça do Trabalho, promovendo a autocomposição e a resolução célere e eficiente dos conflitos.

 

VII – Vantagens e desvantagens

 

A homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas, introduzida pela Reforma Trabalhista e regulamentada pela Resolução nº 586/2024 do CNJ, apresenta vantagens e desvantagens que devem ser consideradas tanto por empregados quanto por empregadores.

 

Às vantagens tem-se que:

 

  • A homologação é mais rápida do que o processo judicial tradicional, permitindo que as partes resolvam o conflito de forma ágil e eficiente;


  • Reduz-se os custos do processo, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, eliminando despesas como custas processuais, honorários periciais, de sucumbência, entre outras;


  • As partes têm maior controle sobre o processo de negociação e podem definir os termos do acordo de forma mais flexível, adaptando-os às suas necessidades específicas;

 

  • A homologação extrajudicial contribui para a diminuição do número de processos judiciais, desafogando o Poder Judiciário e permitindo que os juízes se concentrem em causas mais complexas; e


  • Gera menos desgaste emocional do que um processo judicial, pois evita o confronto direto entre as partes, bem como a espera prolongada por uma decisão.

 

Às desvantagens têm-se que:

 

  • Em alguns casos, pode haver um desequilíbrio de poder entre as partes, o que leva, em tese, a um acordo desfavorável para o empregado, especialmente se este não estiver bem assessorado por um bom advogado;


  • Uma vez homologado o acordo, é difícil revertê-lo, mesmo que uma das partes se arrependa posteriormente; e


  • A homologação pode colocar o empregado em uma posição de menor poder de barganha, especialmente em situações de desemprego ou dificuldades financeiras.

 

A decisão deve ser tomada com cuidado, após uma análise das vantagens e desvantagens, e sempre com a assistência de advogado.

 

VIII – Considerações Finais

 

A homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas, consolidada pela Reforma Trabalhista e regulamentada pela Resolução n.º 586/2024 do CNJ, configura-se como um importante instrumento de pacificação social e de promoção da justiça no âmbito das relações laborais.

 

É inegável que o instrumento traz inúmeras vantagens, como a celeridade, a economia, a autonomia das partes e a redução de litígios. No entanto, é preciso atenção aos desafios e às potenciais desvantagens, como a possibilidade de desequilíbrio entre as partes e a necessidade de assistência jurídica adequada.

 

O CNJ trouxe avanços significativos ao regulamentar o procedimento, estabelecendo regras claras e objetivas para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das relações de trabalho.

 

O instituto de se consolida como uma ferramenta essencial na construção de um ambiente de trabalho mais justo, equilibrado e harmônico, em que a conciliação e o diálogo prevalecem sobre o litigio.


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