top of page
Foto do escritorGustavo Nardelli Borges

Multa do Artigo 477, § 8º da CLT

Atualizado: 25 de abr. de 2023


Multa do Artigo 477, § 8º da CLT. Por Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista.

I – Previsão legal


O Artigo 477, caput e seu § 6º da CLT, determinam que na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá comunicar a respectiva dispensa aos órgãos competentes, anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, entregando-lhe os documentos que comprovem aquela comunicação de extinção contratual, com a realização do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação – no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.


O mesmo dispositivo legal, em seu § 8º, traz que a inobservância do disposto no § 6º sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado: em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


II – Contagem do prazo para a aplicação da multa


A cômputo do prazo se faz em dias corridos, e, se exceder de 10 (dez) a partir do término do contrato laboral, ficará devida a multa.


Se o aviso prévio for indenizado, a contagem iniciará no dia seguinte ao daquele em que o empregado for comunicado da rescisão ou pedir a demissão. Caso o aviso prévio seja cumprido, a apuração do prazo se abre no seguinte ao do último dia de cumprimento.


A título de exemplo, consideremos um empregado com nove meses de serviço que foi comunicado de sua dispensa em 13/03/2023:


  • Se o aviso prévio for indenizado, a contagem estreia no dia 14/03/2023 e o empregador terá até 23/03/2023 para proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias;

  • Já se o aviso for cumprido, o prazo se ativará em 14/04/2023 e o empregador terá até 24/04/2023;

  • O mesmo raciocínio pode ser aplicado no caso de pedido de demissão pelo empregado.


É importante lembrar ainda:


  • A cada ano trabalhado são acrescidos mais três dias ao aviso prévio;

  • Não faz diferença à contagem para o “acerto” quando o empregado opta por sete dias a menos de trabalho durante o cumprimento;

  • O aviso prévio é de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

  • E que, tendo o termo final para pagamento das verbas rescisórias caído em dia não útil (domingo ou feriado), o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.


III – Valor da multa


A multa do Artigo 477, § 8º da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, em cima de todas as verbas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.


Desta forma, se o empregado recebe além do salário mais insalubridade e horas extras habituais, a multa deverá também levar em conta estes adicionais.


IV – FGTS


A indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui verba de natureza rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT.


V – Reconhecimento judicial da relação de emprego


A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em Juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no Artigo 477, § 8º da CLT, que apenas não será devida quando demonstrado que o empregado deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.


VI – Rescisão indireta


A existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não afasta a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exclusivamente em juízo, portanto, não isenta do pagamento da penalidade prevista no Artigo 477, § 8º da CLT.


VII – Reversão da justa causa


Diante da ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a multa prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT é devida, ainda que a reversão da justa causa tenha ocorrido em juízo, a não ser que o empregado tenha dado causa à mora.


VIII – Pessoa jurídica de direito público


Submete-se à multa do Artigo 477, § 8º, da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular em direitos e obrigações ao celebrar um contrato de emprego.


IX – Conclusão


Uma vez que tenha ocorrido o atraso no pagamento das verbas rescisórias ao empregado, fato que obviamente lhe gera grande dificuldade pela escassez de recursos materiais, ser-lhe-á devida a indenização prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT: geralmente exigida através de reclamação trabalhista.


Leia também:




Visite:


2.016 visualizações
bottom of page