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Resumo das Normas Regulamentadoras

Atualizado: 14 de jan. de 2023


Resumo das Normas Regulamentadoras. Por Gustavo Nardelli Borges – Advogado Trabalhista.

As Normas Regulamentadoras são disposições complementares ao Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traduzindo-se em direitos e obrigações a serem observados por empregadores e empregados no intuito de garantir condições hígidas de trabalho, prevenindo-se a ocorrência de doenças e acidentes.


A elaboração e a revisão das Normas Regulamentadoras é realizada pelo Ministério do Trabalho, adotando-se o sistema tripartite paritário – por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e dos empregados.


Norma Regulamentadora n.º 01 – Disposições Gerais


O objetivo desta NR é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns a todas as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho.


Ela também compreende as competências e a estruturação da Secretaria do Trabalho (STRAB) e Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT); os direitos e deveres do empregador e do empegado; a maneira de prestação da informação digital e digitalização de documentos; a capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho; o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP); disposições sobre penalidade e dúvidas finais; termos e definições; e os requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.


Norma Regulamentadora n.º 02 – Inspeção Prévia


Revogada.


Norma Regulamentadora n.º 03 – Embargo ou Interdição


Trata-se de medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que possa causar acidente ou doença eminente com lesão grave à integridade física do trabalhador.


A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e, o embargo, a paralisação total ou parcial da obra.


Norma Regulamentadora n.º 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho


Impõe às empresas privadas e públicas, aos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manter Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física e mental do empregado no local de trabalho.


Aborda o dimensionamento, a composição profissional e competências, os requisitos e atribuições dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, proporcionalmente à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme respectivos quadros anexos.


Norma Regulamentadora n.º 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)


Refere-se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


A NR5 regula a constituição, a organização, as atribuições, o funcionamento, o treinamento dos membros da CIPA, seu processo eleitoral e dimensionamento de acordo com o quadro anexo.


Norma Regulamentadora n.º 06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)


Diz respeito ao EPI, que é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Estatui também o Equipamento Conjugado de Proteção Individual, sendo todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


Normatiza os requisitos para fabricação, importação e comercialização de EPI, as responsabilidades dos empregadores e empregados quanto ao fornecimento e utilização e traz uma longa lista de EPI´s classificados em: para proteção da cabeça; para proteção dos olhos e face; para proteção auditiva; para proteção respiratória; para proteção do tronco; para proteção dos membro superiores; para proteção dos membros inferiores; para proteção do corpo inteiro; e para proteção contra quedas com diferença de nível.


Norma Regulamentadora n.º 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional


Aqui fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A NR7 ordena os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.


Norma Regulamentadora n.º 08 – Edificações


Determina aos requisitos técnicos mínimos que devem ser observados em edificações para garantir segurança e conforto dos que nelas laboram, quanto à circulação, pisos, rampas, andares e proteção contra intempéries.

Norma Regulamentadora n.º 09 – Programa de Prevenção de Risco Ambientais


A NR9 obriga à elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos) existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.


Regula as diretivas da estrutura do PPRA, seu desenvolvimento, responsabilidades e informação.


Norma Regulamentadora n.º 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade


A NR10 dispõe os requisitos e condições mínimas, objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


Aplica-se às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.


Norma Regulamentadora n.º 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais


Estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, incluindo-se ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, etc.


Já o seu Anexo I define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas de rochas ornamentais.


Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos


A NR12 e seus anexos cercam referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, bem como requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e, ainda, relativamente a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.


Passa por arranjo físico e instalações das máquinas e equipamentos; instalações e dispositivos elétricos; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; transportadores de materiais; aspectos ergonômicos; riscos adicionais; manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza; sinalização; procedimentos de trabalho e segurança; capacitação e requisitos específicos de segurança.


Norma Regulamentadora n.º 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento


Esta NR apresenta requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento – quanto à instalação, inspeção, operação e manutenção – visando a segurança e a saúde dos trabalhadores.


Norma Regulamentadora n.º 14 – Fornos


A NR14 ajusta que os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR15. Os fornos tem de ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores, e, aqueles que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos terão sistemas de proteção para não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador, bem como para evitar retrocesso da chama.


Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres


Diz respeito ao exercício de trabalho em condições de insalubridade. Seus anexos classificam as circunstâncias, os limites de tolerância, entre muitas outras especificações sobre: Ruído contínuo ou intermitente; ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes; trabalho sob condições hiperbáricas; radiações não ionizantes; vibração; frio; umidade; agentes químicos; poeiras minerais; benzeno; e agentes biológicos.


Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas


Refere-se ao exercício de trabalho em condições de periculosidade. Seus anexos classificam as circunstâncias de atividades perigosas, entre as quais: Operações com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; operações sujeitas a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta; e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.


Norma Regulamentadora n.º 17 – Ergonomia


Ajusta parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.


Norma Regulamentadora n.º 18 – Condições e Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção


Impõe diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção – dentre as quais atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.


Norma Regulamentadora n.º 19 – Explosivos


Regula a fabricação, o manuseio, armazenamento, transporte e comércio de explosivos, que são um material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.


Norma Regulamentadora n.º 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis


A NR20 determina requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Aplica-se às atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.


Norma Regulamentadora n.º 21 – Trabalhos a Céu Aberto


Estabelece que nos trabalhos realizados a céu aberto é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries como insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos inconvenientes.


Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, devem ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. Em regiões pantanosas ou alagadiças são imperativas as medidas de profilaxia de endemias de acordo com as normas de saúde pública. Os locais de trabalho têm de ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade, e, de mesma maneira, a moradia que o empregador fornecer ao empregado e sua família.


Norma Regulamentadora n.º 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração


A NR22 tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores em: Minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos; beneficiamentos minerais; e pesquisa mineral.


Abordam-se: Responsabilidades da empresa e do permissionário de lavra garimpeira; responsabilidades e direitos dos trabalhadores; organização dos locais de trabalho; circulação e transporte de pessoas e materiais; superfícies de trabalho; escadas; máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações; equipamentos de guindar; cabos, correntes e polias; estabilidade dos maciços; aberturas subterrâneas; proteção contra poeira mineral; sistemas de comunicação; sinalização de áreas de trabalho e de circulação; instalações elétricas; operações com explosivos e acessórios; lavra com dragas flutuantes; desmonte hidráulico; ventilação em atividades de subsolo; beneficiamento; deposição de estéril, rejeitos e produtos; iluminação; proteção contra Incêndios e explosões acidentais; prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas subterrâneas de carvão; proteção contra inundações; equipamentos radioativos; plano de atendimento a emergências; vias e saídas de emergência; paralisação e retomada de atividades nas minas; informação, qualificação e treinamento; comissão interna de prevenção de acidentes na mineração, etc.


Norma Regulamentadora n.º 23 – Proteção contra Incêndios


Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios em conformidade com a legislação estadual e normas técnicas aplicáveis. O empregador tem de providenciar informações sobre: Utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e dispositivos de alarme.


Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência. As aberturas, saídas e vias de passagem tem de ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando as respectivas direções. Nenhuma saída de emergência pode ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho, possibilitando-se, todavia, equipá-las com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.


Norma Regulamentadora n.º 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho


Trata das áreas destinadas aos sanitários, que devem atender às dimensões mínimas essenciais. Aborda: Aparelho sanitário – equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); gabinete sanitário, também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, (local destinado a fins higiênicos e dejeções); e banheiro – o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.


Norma Regulamentadora n.º 25 – Resíduos Industriais


Define como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou a combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como por exemplo cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes da atmosfera.


A empresa tem de buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis, dando-lhes destino adequado, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.


Norma Regulamentadora n.º 26 – Sinalização de Segurança


Adota cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.


As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, tem de atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.


Quando se tratar de produto químico utilizado no local de trabalho, este deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas.


Norma Regulamentadora n.º 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho


Revogada.


Norma Regulamentadora n.º 28 – Fiscalização e Penalidades


A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador é efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841 de 15/03/65 e n.º 97.995 de 26/07/89, no Título VII da CLT, no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855 de 24/10/89 e nesta NR.


Traz o embargo ou interdição – quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deve propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando medidas a serem ser adotadas para a correção das situações de risco.


Também apresenta os quadros de infrações e multas em seus anexos, conforme classificação e gradação.


Norma Regulamentadora n.º 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário


Regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitando os primeiros socorros a acidentados, para alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.


Aplica-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.


Norma Regulamentadora n.º 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário


Objetiva a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 – Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive nas embarcações de prestação de serviços.


Norma Regulamentadora n.º 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura


Tem por objetivo estabelecer preceitos a serem observados, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Também se aplica às atividades de exploração industrial executadas em estabelecimentos agrários.


Norma Regulamentadora n.º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de Saúde


Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Entende-se por serviços dessa natureza aqueles prestados em qualquer edificação destinada à assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, pesquisa e ensino em saúde, não importando o nível de complexidade.


A NR32 passa por riscos biológicos, riscos químicos, radiações ionizantes, resíduos, lavanderias, limpeza e conservação, manutenção de máquinas e equipamentos, etc.


Norma Regulamentadora n.º 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados


Tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes locais.

Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.


Norma Regulamentadora n.º 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção, Reparação e Desmonte Naval


Traz os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. Consideram-se tais atividades aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, entre outras.


Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalho em Altura


A NR35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, englobando o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com tal atividade.


Considera-se trabalho em altura todo aquele executado acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. A NR35 se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.


Norma Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados


Dispõe acerca dos parâmetros mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados voltados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo do disposto nas demais NR´s.


Regula o mobiliário e postos de trabalho, estrados, passarelas e plataformas, manuseio de produtos, levantamento e transporte de produtos e cargas, recepção e descarga de animais, máquinas, equipamentos e ferramentas, condições ambientais de trabalho, EPI´s, gerenciamento de riscos, PPRA, PCMSO, etc.


Norma Regulamentadora n.º 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo


Determina os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas águas jurisdicionais brasileiras.


Passa por: Responsabilidades da contratante e da contratada; direitos dos trabalhadores; declaração da instalação marítima; comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo, descomissionamento e desmonte; documentação; capacitação, qualificação e habilitação; serviços especializados em segurança e em medicina do Trabalho; comissão interna de prevenção de acidentes em plataformas; programa de prevenção de riscos ambientais; atenção à saúde na plataforma; meios de acesso à plataforma; condições de vivência a bordo; alimentação a bordo; climatização; sinalização de segurança e saúde; instalações elétricas; armazenamento de substâncias perigosas; movimentação e transporte de cargas; caldeiras, vasos de pressão e tubulações; análises de risco das instalações e processos, e muito mais.


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